Regulamentação da Hipnose

As regulamentações da hipnose por organismos de classe respeitados - Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Psicologia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas disponíveis à profissionais qualificados do campo da saúde humana.

Em 1956 acontece no Brasil o primeiro curso de Hipnose.

Em 1961 Jânio Quadros assina um decreto : hipnose só médico pode usar.

1964- mais um decreto, agora psicólogo também pode.

1966 - Agora Dentistas também.

1992 - Collor revogou todos os decretos que não foram regulamentados. O da Hipnose foi beneficiado.

Mas, foi somente em 2000 que surge a Resolução do Conselho Federal de Psicologia regulamentando, definitivamente, o uso da hipnose pelo psicólogo:

RESOLUÇÃO CFP N° 013/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose
como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:

Art. 1º - O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;

Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea "a" do artigo 1 o do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração futil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente